O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

437

3 — Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:

a) O instrumento de publicação mais recente;

b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade

da empresa.

4 — A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.

5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho negocial, designadamente através de cláusula de articulação entre convenções

colectivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa.

Artigo 481.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1 — Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não

negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;

b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.

2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os

2 a 4 do artigo

anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.

Artigo 482.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no

respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

CAPÍTULO II

Convenção colectiva

SECÇÃO I

Contratação colectiva

Artigo 483.º

Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis

ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Artigo 484.º

Proposta negocial

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou

de revisão de uma convenção colectiva.

2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes

elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.