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19 DE JULHO DE 2008

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SECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 489.º

Representantes de entidades celebrantes

1 — A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para

contratar;

b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;

c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão

equiparado, com poderes para contratar;

d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical

ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.

3 — A associação sindical pode conferir a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores

poderes para contratar com empresa com, pelo menos, 500 trabalhadores.

4 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da

convenção colectiva.

Artigo 490.º

Conteúdo de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva deve indicar:

a) Designação das entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão

que não altere o âmbito da convenção revista;

d) Data de celebração;

e) Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;

f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham

sido acordados;

g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.

2 — A convenção colectiva deve regular:

a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da

convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;

b) As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;

c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;

d) Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;

e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para

todas as profissões e categorias profissionais;

f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de

conciliação, mediação ou arbitragem;

g) A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de

serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a