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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 500.º

Cessação da vigência de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;

b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

2 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.

3 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem

expressamente ressalvados pelas partes.

4 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 501.º

Sucessão de convenções colectivas

1 — A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes.

2 — A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção

global dos trabalhadores.

3 — Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto

conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.

4 — No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de

convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.

CAPÍTULO III

Acordo de adesão

Artigo 502.º

Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

1 — A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção

colectiva ou a decisão arbitral em vigor.

2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe

contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.

3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que

destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 — Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção

colectiva.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

SECÇÃO I

Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 503.º

Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

1 — As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral,

com as necessárias adaptações.