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SEPARATA — NÚMERO 81

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SUBTÍTULO III

Conflitos colectivos de trabalho

CAPÍTULO I

Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I

Princípio de boa fé

Artigo 520.º

Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

SECÇÃO II

Conciliação

Artigo 521.º

Admissibilidade e regime da conciliação

1 — O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma

convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.

2 — Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e

no artigo seguinte.

3 — A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão

de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

Artigo 522.º

Procedimento de conciliação

1 — A conciliação é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral,

assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de

actividade.

2 — O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma,

juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.

3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade

daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção

colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de

negociação e não envolvida no requerimento.

4 — A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve

responder ao convite no prazo de cinco dias.

5 — As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.

6 — A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.

7 — No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo

respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 — Comete contra-ordenação

grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não faça representar em

reunião para que tenha sido convocada.