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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de

necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a

passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional,

abrangendo as respectivas cargas e descargas;

i) Transporte e segurança de valores monetários.

3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido o n.º 2 do artigo

529.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamentos e instalações.

4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na

estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo

nomeadamente direito a retribuição.

Artigo 536.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 — Os serviços previstos nos n.os

1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para ao assegurar

devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os

representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação

de empregadores.

2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre

a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do Ministério

responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do Ministério

responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação

de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas

greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o

serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso

de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.

4 — Em caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio

de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:

a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do

ministro responsável pelo sector de actividade;

b) Tratando-se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado ou empresa do sector

empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem

obrigatória.

5 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade.

6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos

imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas

instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.