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19 DE JULHO DE 2008

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7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à

prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do

período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

Artigo 537.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final

do período para o qual foi declarada.

Artigo 538.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou

não a greve.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no

sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

Artigo 539.º

Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à

lei considera-se falta injustificada.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de

responsabilidade civil.

3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode

determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 540.º

Regulamentação da greve por convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 490.º,

procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o

recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de

modificar o seu conteúdo.

2 — A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente a declaração

de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;

b) No incumprimento da convenção colectiva.

3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de

limitação prevista no n.º 1.

SECÇÃO II

Lock-out

Artigo 541.º

Conceito e proibição de lock-out

1 — Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a

locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho,