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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 554.º

Pluralidade de contra-ordenações

1 — Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o

número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos

dos números seguintes.

2 — Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício

da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de

conduta ilícita do infractor.

3 — A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima

única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.

4 — Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta

na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-

ordenações.

Artigo 555.º

Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são

ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a

coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os

princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou

transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções

adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

3 — Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 244º, e proceder

ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto nos n.os

1 ou 5 do artigo 237.º, nos n.os

1, 4 ou 5

do artigo 238.º ou nos n.os

1, 2 ou 3 do artigo 243.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-

ordenação leve.

Artigo 556.º

Dispensa de coima

A coima prevista para as contra-ordenações referidas no n.º 4 do artigo 352.º, no n.º 2 do artigo 354.º, no

n.º 7 do artigo 355.º, no n.º 8 do artigo 356.º, no n.º 6 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 359.º, no n.º 6 do artigo

360.º, n.º 5 do artigo 362.º, n.º 6 do artigo 367.º, no n.º 2 do artigo 368.º, no n.º 5 do artigo 370.º, no n.º 5 do

artigo 374.º, no n.º 2 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 377.º ou no n.º 3 do artigo 379.º na parte em que se

refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os

direitos a que se refere o artigo 387.º.

Artigo 557.º

Reincidência

1 — É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma

contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com

dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao

da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do

respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior

desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.