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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 562.º

Destino das coimas

1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério

responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de

compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e

saúde no trabalho;

b) 35% para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social e 15% para o

Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.

2 — O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número

anterior as importâncias a que têm direito.

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