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19 DE JULHO DE 2008

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geral das contra-ordenações.

Artigo 547.º

Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 548.º

Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

1 — O empregador é o responsável por contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores no

exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa

colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.

3 — Se o subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato em instalações do contratante ou sob a

sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é

responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo se demonstrar que agiu com a

diligência devida.

4 — Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo

pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 549.º

Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-

ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 550.º

Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em

função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso

de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC

em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso

de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro)

2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a

(euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro)

10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40

UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.