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SEPARATA — NÚMERO 81

458

Artigo 558.º

Sanções acessórias

1 — No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com

dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.

2 — Em situação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o

benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a

infracção, por um período até dois anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

3 — A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na

página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um

extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de

actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.

4 — A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-

ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.

Artigo 559.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 — A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da

infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer

contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.

2 — Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido

novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido

no artigo anterior.

Artigo 560.º

Cumprimento de dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

2 — A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos

em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.

3 — Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução

efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do

processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 561.º

Registo individual

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo

individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as

infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim

como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com

competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste

indicados.