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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 531.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades

tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela

liberdade de trabalho de não aderentes.

Artigo 532.º

Aviso prévio de greve

1 — A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de

empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, um aviso com a antecedência mínima de cinco

dias úteis ou, em situação referida o n.º 1 do artigo 535.º, 10 dias úteis.

2 — O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos

meios de comunicação social.

3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se

destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.

4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter

proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.

Artigo 533.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso

prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data, admitir

trabalhadores para aquele fim.

2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa

contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das

necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita

medida necessária à prestação desses serviços.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 534.º

Efeitos da greve

1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os

deveres de subordinação e assiduidade.

2 — Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não

pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as

prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.

3 — O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes

desta.

Artigo 535.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve

1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a

associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido o n.º 2 do artigo 529.º, e os

trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos

indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.