O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

449

Artigo 523.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III

Mediação

Artigo 524.º

Admissibilidade e regime da mediação

1 — O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma

convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação.

2 — Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e

nos artigos seguintes.

3 — A mediação pode ter lugar:

a) Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação;

b) Por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por

escrito, à outra parte.

Artigo 525.º

Procedimento de mediação

1 — A mediação é efectuada por mediador nomeado pelo serviço competente do ministério responsável

pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável

pelo sector de actividade.

2 — O requerimento de mediação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma,

juntando prova da comunicação à outra parte caso seja subscrito por uma das partes.

3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade

daquele e nomeia o mediador, dando do facto conhecimento às partes.

4 — Caso a mediação seja requerida por uma das partes, o mediador solicita à outra que se pronuncie

sobre o objecto da mesma e, em caso de divergência, decide tendo em consideração a viabilidade da

mediação.

5 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do

Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

6 — As partes devem comparecer em reuniões convocadas pelo mediador.

7 — O mediador deve remeter a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação e, no

decurso do prazo referido no número seguinte, pode contactar qualquer das partes em separado, se o

considerar conveniente para a obtenção do acordo.

8 — A aceitação da proposta por qualquer das partes deve ser comunicada ao mediador no prazo de 10

dias a contar da sua recepção.

9 — Recebidas as respostas ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o mediador comunica

em simultâneo a cada uma das partes, a aceitação ou recusa da proposta, no prazo de dois dias.

10 — O mediador deve guardar sigilo sobre as informações recebidas no decurso do procedimento que

não sejam conhecidas da outra parte.

11 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o

empregador que não se faça representar em reunião convocada pelo mediador.