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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 511.º

Regulamentação da arbitragem necessária

O regime da arbitragem necessária, no que não é regulado na presente secção, consta de lei específica.

CAPÍTULO V

Portaria de extensão

Artigo 512.º

Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

1 — A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por

portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e

profissional definido naquele instrumento.

2 — A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem,

nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do

instrumento a que se refere.

Artigo 513.º

Subsidiariedade

A portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

negocial.

Artigo 514.º

Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

1 — Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo

oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro

responsável pelo sector de actividade.

2 — O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim

do Trabalho e Emprego.

3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela

extensão, pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.

4 — O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

CAPÍTULO VI

Portaria de condições de trabalho

Artigo 515.º

Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

1 — Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de

empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.

2 — A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho negocial.