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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério

responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da

decisão.

3 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.

4 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 504.º

Admissibilidade da arbitragem voluntária

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes,

nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

Artigo 505.º

Funcionamento da arbitragem voluntária

1 — A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números

seguintes.

2 — A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro

escolhido por aqueles.

3 — As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do

termo do procedimento.

4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério

responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de

que necessitem.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui

contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

SECÇÃO III

Arbitragem obrigatória

Artigo 506.º

Admissibilidade de arbitragem obrigatória

1 — O conflito resultante de celebração convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:

a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido

negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o

conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão

Permanente de Concertação Social;

b) Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto

favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;

c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de

Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a

segurança das pessoas.