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SEPARATA — NÚMERO 81

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actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios

necessários para os assegurar em situação de greve;

h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores

abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com

competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

4 — A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 495.º,

pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos

encargos da negociação.

Artigo 491.º

Comissão paritária

1 — A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de

representantes das entidades celebrantes.

2 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

3 — A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção

colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.

4 — A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de

extensão da convenção.

SECÇÃO III

Depósito de convenção colectiva

Artigo 492.º

Procedimento do depósito de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável

pela área laboral.

2 — A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado

assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.

3 — A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria

do ministro responsável pela área laboral.

4 — O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;

b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, nos termos do

n.º 2 do artigo 489.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de

empregadores ou os empregadores celebrantes;

c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 490.º;

d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;

e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.

5 — O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo

serviço competente.

6 — A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a

convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.