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19 DE JULHO DE 2008

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7 — Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no

n.º 5.

Artigo 493.º

Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

1 — Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer

alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.

2 — A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.

SECÇÃO IV

Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 494.º

Princípio da filiação

1 — A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de

empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação

sindical celebrante.

2 — A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os

trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por

aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em

conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 489.º.

3 — A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do

processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.

4 — Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de

entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou,

não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção

que a reveja.

Artigo 495.º

Escolha de convenção aplicável

1 — Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher, por escrito, qual

daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.

2 — A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 cessa caso o trabalhador seja abrangido por outra

convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie.

Artigo 496.º

Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do

respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto

outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.