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19 DE JULHO DE 2008

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Artigo 516.º

Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

1 — São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela

área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.

2 — Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão

técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.

3 — A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão

da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e

dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.

4 — A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho

que a constitua.

5 — O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto

no número anterior.

6 — O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 514.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.

CAPÍTULO VII

Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 517.º

Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego

e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de

condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.

3 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais

consecutivas é integralmente republicado.

Artigo 518.º

Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no

seu cumprimento.

2 — Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as

partes fundamentaram a decisão de contratar.

3 — Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Artigo 519.º

Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma

generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada

trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em

que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de

acordo com o n.º 1.