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SEPARATA — NÚMERO 81

432

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 463.º

Afixação e distribuição de informação sindical

1 — O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado

disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida

sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem

prejuízo do funcionamento normal da empresa.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 464.º

Informação e consulta de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras

referidas na lei ou em convenção colectiva:

a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua

situação económica;

b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais

medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;

c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos

de trabalho.

2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo

425.º.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

Artigo 465.º

Crédito de horas de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por

mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Membro de direcção de associação sindical

Artigo 466.º

Crédito de horas e faltas de membro de direcção

1 — Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito

de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, e a faltas justificadas, nos termos dos números

seguintes.

2 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa,

o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas

justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;