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19 DE JULHO DE 2008

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a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento

de turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas

por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços

de natureza urgente e essencial.

2 — É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 418.º, com as

necessárias adaptações.

3 — Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não

trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador

com a antecedência mínima de seis horas.

4 — O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de

direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete

contra-ordenação muito grave.

Artigo 460.º

Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

1 — O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto

directo e secreto.

2 — Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na

empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 440.º.

3 — A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical,

bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação

nos locais reservados a informação sindical.

4 — O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de

delegado sindical.

Artigo 461.º

Número de delegados sindicais

1 — O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste

Código é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;

e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500):200]

2 — Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.

3 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade

imediatamente superior.

Artigo 462.º

Direito a instalações

1 — O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao

exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade,disponibilizadoa título permanente

em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.