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19 DE JULHO DE 2008

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c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;

e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;

f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;

g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;

h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;

i) Em empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.

3 — No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida

no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa

estrutura.

4 — O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a

cumulação de crédito de horas.

5 — Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números

anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.

6 — A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e

nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica

o disposto no n.º 2.

7 — A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde

que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os

1 e 2, devendo informar o empregador da

alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.

8 — Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês,

aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do

disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho no que respeita a retribuição de trabalhador

que exerça funções sindicais a tempo inteiro.

9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO II

Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 467.º

Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e

empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho;

c) Segurança e saúde no trabalho;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional;

f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de

convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 468.º

Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional