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SEPARATA — NÚMERO 81

420

SUBSECÇÃO IV

Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 427.º

Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

1 — O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de

trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas

comissões esta coordena.

2 — No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão

coordenadora tem direito a:

a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;

b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de

estes serem aprovados;

c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;

d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.

3 — Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos

previstos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Constituição, estatutos e eleição

Artigo 428.º

Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1 — A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em

simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da

validade da aprovação dos estatutos.

2 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos

votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.

3 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, cem ou 20% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de

trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

4 — O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado

simultaneamente com a convocatória.

5 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias

adaptações.

Artigo 429.º

Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1 – A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de

caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por

estabelecimento.

2 – O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no

prazo de 48 horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas

instalações da empresa.