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19 DE JULHO DE 2008

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formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e

saúde no trabalho;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os

legítimos interesses dos trabalhadores.

3 — O controlo de gestão não abrange:

a) O Banco de Portugal;

b) A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA;

c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a

defesa nacional;

d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos

regionais.

4 — Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos

previstos no número anterior.

Artigo 425.º

Exercício do direito a informação e consulta

1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de

gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas

pelo direito à informação.

2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou 15 dias se a sua complexidade o

justificar.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de

trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 3 do

artigo 421.º.

4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que

deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja

concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.

5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo

referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal

ocorra.

6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o

parecer tenha sido emitido.

7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e

organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta devem ser

conduzidos por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Artigo 426.º

Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

1 — A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes

dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de

caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.

2 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da

entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.

3 — O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos

estatutos da entidade pública empresarial.