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20 DE NOVEMBRO DE 2008

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a) Compra e venda de mercadorias:

Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou

não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3 – Directiva n.º 82/470/CEE

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados

(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a

razão da deslocação;

b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que

expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes

Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o

comitente

Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por

exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o

aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte

agrupando e desagrupando as expedições

Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o

transbordo e diversas operações terminais

Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as

pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e

controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em

nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das

empresas abastecedoras do navio, etc.).

Lista III a que se refere o artigo 16.º

1 – Directiva n.º 64/222/CEE

− Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de

medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como

do carvão (ex-grupo 611).

− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de

preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

− Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe

em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou

ajuda à sua conclusão.