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14 DE JANEIRO DE 2009

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situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento,

afecta, inclusivamente, investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação, e que contraria as

mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais «os Estados-membros devem

envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de

segurança social».

Reconhecendo as insuficiências actuais, é, de resto, a própria legislação (no Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º

40/2004, de 18 de Agosto) que prevê, em situações específicas — como a doença e a maternidade —, uma

protecção adicional aos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por

instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser

denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua

por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada

Lei n.º 40/2004.

Esta situação, onde a precariedade prevalece e permanece, deve terminar. A solução passa pela

integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não

discriminatórias face aos restantes trabalhadores.

Assim, o Bloco de Esquerda, com o presente diploma, visa consagrar, entre outros:

— Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de bolsas

e privilegiando a celebração de contratos de trabalho, que devem vir a ser consagradas e regulamentadas

num novo estatuto do investigador em formação;

— A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação

uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a

participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares;

— O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação, mediante aprovação de

candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, em consonância com os respectivos

regulamentos;

— Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal

de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas

eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez,

velhice, morte, encargos familiares, entre outras;

— A atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego e de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego;

— A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em

caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período

relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta

o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de

atribuição de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção

no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.