O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JANEIRO DE 2009

7

Capítulo II

Regime de contratação

Secção I

Investigadores em formação

Artigo 5.º

Contratação

Com os investigadores em formação são celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho, nos termos

da presente lei e do Estatuto dos Investigadores em Formação.

Artigo 6.º

Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa sempre que à actividade de investigação esteja associada uma

componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação

em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um

sexto do total de créditos.

2 — Os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção

de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 7.º.

3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são

atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.

4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos

serviços.

5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a

integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores em formação, nos

seguintes casos:

a) No caso de o programa de doutoramento não possuir uma componente curricular, ou de esta ser inferior

a um sexto do total de créditos;

b) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos

das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades

financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber;

b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na

presente lei e no Estatuto dos Investigadores em Formação.