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SEPARATA — NÚMERO 89

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Artigo 23.º

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao

subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo

anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de

desemprego. data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 24.º

Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação

prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para

efeitos do cumprimento do prazo de garantia.

2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em

conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação

de desemprego.

3 — Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de

referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao

abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 25.º

Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 3, pode ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições

correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha

estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de

garantia.

Artigo 26.º

Requerimento de pagamento retroactivo

1 — Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do

vencimento ou da bolsa, o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de

garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade

relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.

2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação;

b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para

efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos

vencimentos;

c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.