O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JANEIRO DE 2009

13

Artigo 27.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos

orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os

investigadores tenham estado vinculados.

Capítulo IV

Estatuto, direitos e deveres dos investigadores

Artigo 28.º

Estatuto dos investigadores em formação

1 — Será aprovado, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Estatuto dos Investigadores

em Formação (EIF), a fim de regulamentar as matérias constantes na presente lei relativas aos investigadores

em formação.

2 — Entre outras, o EIF regulamenta as seguintes matérias:

a) O regime do contrato de bolsa inicial, bem como a sua duração, correspondente à proporção de créditos

das unidades curriculares;

b) A celebração de contratos de trabalho entre os investigadores e as entidades financiadoras, de acordo

com os programas, planos e actividades de formação em investigação a ser formalizados, e que respeitem os

padrões mínimos a publicar pelo Ministério competente;

c) Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de formação em investigação,

devendo estes conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito;

d) O acesso a protecção social e a cuidados de saúde relativos aos contratos de bolsa.

3 — O EIF prevê, igualmente, a equiparação da tabela remuneratória dos investigadores em formação com

as categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder

esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em

formação.

4 — O EIF estabelece a atribuição aos investigadores em formação das verbas necessárias a fazer face

aos seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

5 — O EIF deve também prever que, caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em

formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal, para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de actividade e de regresso no final da actividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.