O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 89

8

Secção II

Investigadores experientes

Artigo 8.º

Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em

vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de

contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º

Acesso a carreiras de investigação

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos

investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.

2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e

Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos

humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de

referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos

respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades

de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.

3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT,

mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.

4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um

período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º

Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza

a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º

Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades;