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14 DE JANEIRO DE 2009

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b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;

e) A prestação de falsas declarações;

f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a

cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.

3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao

investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV

Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º

Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos

de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos

casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.

2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à

investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção

social.

3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de

estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III

Protecção social

Artigo 14.º

Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações

contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 15.º

Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no

regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.

2 — Os investigadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua

actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.