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SEPARATA — NÚMERO 89

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Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de

programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento,

bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.

Artigo 3.º

Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Investigadores em formação: investigadores em início de carreira, cujo programa de trabalhos vise

garantir a iniciação a actividades de investigação científica ou a obtenção de grau académico;

b) Investigadores experientes: investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos

avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados

para a formação científica e a valorização académica.

2 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas

laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e

tecnológico nacional;

b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa

de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do

ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º

Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores em programas de investigação científica processa-se mediante a

aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respectivos

regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento, de acordo com os

respectivos critérios de admissão.

2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.

3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação devem

submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca

dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório,

visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de

obtenção do grau académico, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou

investigação das entidades de acolhimento.