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14 DE JANEIRO DE 2009

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Artigo 20.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e

calculado na base de 30 dias por mês.

2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R

representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior

ao da data do desemprego.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas

a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 21.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º

Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é

estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos,

nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos

com registo de remunerações;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: — 540 dias, com acréscimo de

30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: — 720 dias, com acréscimo de

30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: — 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos

de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de

remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de

desemprego.

3 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter

retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de

desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para

efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.