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14 DE JANEIRO DE 2009

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2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades

financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.

3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas

que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da

aplicação da presente lei.

5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na

área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.

6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo

13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.

7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja

contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a

desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade

em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º

Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 35.º

Regime transitório

1 — O estatuto e os regulamentos de bolsas, bem como os direitos constituídos decorrentes dos mesmos,

mantêm-se em vigência até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação, previsto no

artigo 14.º.