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SEPARATA — NÚMERO 89

16

2 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da

sua entrada em vigor.

3 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos

bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência

e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2008.

As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto

— Francisco Louçã.

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