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SEPARATA — NÚMERO 6

4

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior

a 16 anos.

3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a

escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Rita

Calvário — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão —

Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 81/XI (1.ª)

ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na

situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.

O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e

redução da actividade, com a consequente diminuição dos salários, bem como o recurso ilegal a

despedimentos colectivos, aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.

O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, tem vindo cada vez

mais a ser utilizado pelas entidades patronais. A legislação tem permitido que as empresas, mesmo quando

não estejam em situação económica difícil, possam recorrer ao mecanismo do lay-off. Muitas têm sido as

empresas que, recorrendo à redução da actividade ou suspensão em situação de crise empresarial, e com

isso passando a beneficiar de apoios financeiros da segurança social, ou à manutenção dos postos de

trabalho, nomeadamente à formação profissional, acabam por encerrar ou procedem a despedimentos

colectivos ou a rescisões de contratos a termo.

Estas práticas devem merecer da parte do Governo uma intervenção de combate ao abuso, à chantagem e

ao oportunismo.