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21 DE DEZEMBRO DE 2009

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O novo Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte das entidades patronais,

permitindo que o mesmo se processe sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, sem

necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da

empresa.

Na anterior legislatura o Governo assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do

Trabalho. O seu corpo de inspectores foi debilitado, nunca se assumindo o pleno preenchimento dos seus

quadros. Uma atitude que permitiu, deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total

impunidade das entidades patronais.

O uso e abuso do recurso ao lay-off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o recurso

indevido a horas extraordinárias e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos lucros das entidades

patronais.

Face a tal situação, o Bloco de Esquerda com o presente projecto de lei pretende alterar o regime da

redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, consagrando o reforço dos direitos dos

trabalhadores, com particular destaque quanto às seguintes propostas, que contemplam:

— A consagração dos requisitos de inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social

ou de salários em atraso pelas empresas que pretendam utilizar apoios públicos;

— A elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de

trabalho;

— A garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de acções de

formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva

assegure o pagamento do montante remanescente que perfaça a retribuição normal do trabalhador;

— O direito do trabalhador auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua

retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período

normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente,

consoante o que for mais elevado;

— O agravamento das contra-ordenações em caso de incumprimento das determinações da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados,

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho,

reforçando os direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 305.º, 307.º e 309.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................