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SEPARATA — NÚMERO 6

8

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;

i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência

do programa na empresa.

2 — O empregador que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir à

segurança social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da

redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou

o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante

o que for mais elevado;

b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o

valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a

redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais

elevado;

c) [anterior alínea b)]

d) [anterior alínea c)]

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na

proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo quatro quintos da retribuição normal

ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.

3 — Durante o período de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.

4 — .................................................................................................................................................................

5 — .................................................................................................................................................................

6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída

e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.

7 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pelo

empregador e em 50% pela segurança social.

8 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este pague

pontualmente a compensação retributiva.

9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do n.º 2

e n.º 3, na parte respeitante ao empregador.

Artigo 307.º

(…)

1 — O empregador informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das

razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho, do cumprimento do acordo,

do despacho e das demais condições previstas na presente lei.

2 — .................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................