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21 DE DEZEMBRO DE 2009

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b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanham regularmente a situação

das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,

por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical

representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 309.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;

b) .....................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 300.º-A, com a

seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A

Apreciação e decisão

1 — No prazo de oito dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social notifica a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade de

correcção quanto aos seus fundamentos.

2 — No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo é proferida decisão, por despacho

conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da

actividade da empresa, que determina as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de

trabalho.

3 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remete às estruturas

representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido

da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que tenha realizado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2009

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Perto Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Luís Fazenda.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.