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… DE JANEIRO DE 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais importantes em direito de

trabalho. É este princípio que permitecompensar, ajustar e equilibrar a debilidade contratual originária do

trabalhador.

Na nossa Doutrina designado como ―princípio do favor laboratoris‖ tinha assento no artigo 13.º da Lei do

Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e era considerado

como princípio norteador da aplicação das normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do

trabalho, sendo vital no equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como

critério de prevalência na aplicação de normas.

Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito

do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ no respeito pela posição do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída ―por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução

dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (…)‖

Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem

como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução que o Código de Trabalho do

anterior Ministro Bagão Félix, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio subverter.

O n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses precedentes, apesar da

mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais favorável), estabelecendo apenas um conteúdo

mínimo de protecção do trabalhador. Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de

grau superior mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita de

instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.

Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio relativamente à contratação

colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por Instrumentos de regulamentação colectiva, o que

implica uma profunda alteração na filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior

direito, onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado abandona a definição

das condições de trabalho à autonomia colectiva.

Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais

favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que

abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração

em sentido menos favorável aos direitos do trabalhador.

Ora, é exactamente o Estado-Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de

contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade

com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador

estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível

dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede

de contratação colectiva.

O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna

vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.

Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009

de, 12 de Fevereiro, que, não só manteve a matriz civilista do Código Bagão Félix, como a aprofundou,

renegando a sua posição de quando era oposição, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º que

correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as

normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam

ocorrer para o trabalhador.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o teor deste diploma

e votou contra a proposta de lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código de Trabalho e na sua declaração