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SEPARATA — NÚMERO 9

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Artigo 500.º

[…]

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a

subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma

proposta negocial.

2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da

sua entrada em vigor.

3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de

cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;

b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da

organização do tempo de trabalho.

Artigo 501.º

Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal

esteja nela previsto.

Artigo 502.º

[…]

1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho.

2 — São revogados as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins

— José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

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