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SEPARATA — NÚMERO 9

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de voto referiu que ―o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do

trabalho-o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho

contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as

regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê

dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a alteração das mencionadas disposições para

garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão

do Código de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins

— José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO

COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS

Exposição de motivos

O Código do Trabalho de Vieira da Silva, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, discutido e aprovado na

anterior legislatura, aprofundou o ataque ao princípio da igualdade garantido pela Constituição e também as

mais elementares regras do direito e da sua função social, que não permite tratar de forma igual o que à

partida é desigual.

As soluções encontradas no actual código reportam os direitos colectivos para a esfera individual. Essa é,

na sua base uma solução restritiva e frágil, uma vez estamos perante intervenientes que não são iguais. Não

fica assim protegida a ―parte mais fraca‖ numa relação laboral.

Matérias como a retribuição, a duração do tempo de trabalho e categorias profissionais e respectivas

definições, são absorvidas nos contratos individuais de trabalho. O vazio da contratação colectiva coloca os

sindicatos e os trabalhadores em verdadeiro ―estado de necessidade‖.

O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os seus os principais instrumentos: