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… DE JANEIRO DE 2010

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6 — No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que

regular a principal actividade da empresa.

Artigo 483.º

[…]

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de

natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições de

trabalho.

2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento

mais favorável ao trabalhador.

Artigo 486.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do

Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 498.º

[…]

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se

entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao

adquirente.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 499.º

[…]

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar

expressamente.

2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por

outro instrumento de regulamentação colectiva.