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SEPARATA — NÚMERO 9

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«Artigo 476.º

[…]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador

tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.

2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem

ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais

favorável reconhecido pelos seus subscritores.

3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 478.º

[…]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;

e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 482.º

[…]

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva,

serão observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o

aplicável;

b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais

favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a

concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 — A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do

instrumento por eles adoptado.

5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento

de publicação mais recente.