O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 2010

3

PROJECTO DE LEI N.º 245/XI (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

Os períodos caracterizados pela escassez de mão-de-obra masculina, decorrente, nomeadamente, da

mobilização para a guerra colonial e das vagas migratórias, traduziram-se no crescimento da participação das

mulheres no mercado de trabalho. Este fenómeno foi alimentado pela deterioração das condições de vida da

maioria dos cidadãos e das cidadãs, resultante da implementação do regime capitalista de mercado livre, e

pela necessidade de assegurar o aumento do rendimento familiar.

Não obstante conquistarem o direito a exercer actividade assalariada, as mulheres tornaram-se no alvo

ideal de práticas laborais manifestamente discriminatórias. Se, por um lado, são reservadas às mulheres as

actividades menos qualificadas, por outro, as mesmas são vítimas de discriminação a nível salarial. A máxima

«salário igual para trabalho igual», na maioria das vezes, não tem aplicação prática. Os homens continuam a

receber remunerações superiores, mesmo tratando-se do exercício das mesmas funções. Paralelamente, para

os sectores de actividade originariamente ocupados por mulheres é estipulada uma grelha salarial bastante

inferior àquela que é imputada a sectores maioritariamente masculinos.

As mulheres facilmente se tornaram num precioso instrumento para assegurar a base do regime de

acumulação capitalista, sustentado por uma política de baixos salários, generalização do trabalho precário

e/ou temporário e instrumentalização do desemprego.

Se as mulheres acrescentaram ao trabalho doméstico, designadamente no que respeita à gestão da

residência, educação dos filhos e cuidado dos mais idosos, o trabalho assalariado, o mesmo não aconteceu

com os homens. Apesar de as mulheres terem exigências idênticas, ou mesmo superiores, a nível do

cumprimento da actividade laboral, são incumbidas às mesmas todas as tarefas associadas ao trabalho

doméstico. Hoje, as mulheres são confrontadas com triplas jornadas de trabalho – o trabalho assalariado, o

cuidado dos familiares e a gestão das restantes tarefas domésticas. Tal como afirma Natividade Coelho,

presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), "O que persiste na sociedade

portuguesa e sobretudo no mundo laboral é muito claramente a noção de que os homens são encarados como

produtores e as mulheres como reprodutoras".

O fim desta estigmatização da mulher é prioritário para uma verdadeira transformação social que não se

renda e não se acomode aos formalismos retrógrados e inconcebíveis que subalternam a mulher e a remetem

para o papel de mera reprodutora da força de trabalho.

No que respeita às responsabilidades parentais, é fundamental fomentar atitudes favoráveis à partilha e

desmistificar postulados próprios do fascismo, tutor fervoroso da maternidade. Proposições como "A guerra é

para o homem o que a maternidade é para a mulher», proferida por Benito Mussolini, devem elucidar-nos

sobre a instrumentalização da mulher enquanto mera reprodutora e elemento passivo e subalternizado.

A transformação social que preconizamos, baseada no princípio de igualdade social, exige não só o fim das

discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do

cuidado com terceiros. Não obstante as características biológicas intrínsecas à mulher no que respeita à

maternidade, e que exigem resposta consentânea no que concerne ao regime de protecção na parentalidade,

devem ser contempladas medidas que promovam a partilha das responsabilidades parentais.

De acordo com a opinião da Dr.ª Catarina Oliveira Carvalho, transcrita no artigo sobre a ―Protecção da

Maternidade e da Paternidade no Código de Trabalho‖: ―As necessidades biológicas, exigências relacionais e

afectivas, essenciais no desenvolvimento da criança, fazem parte desta relação e, como tal, devem ser

protegidas.

Mas, se assim é, há que assegurar a protecção da função parental de ambos os progenitores (inclusive dos

adoptivos), estimulando (ou, pelo menos, conferindo maior amplitude teórica) uma alteração do tradicional

modelo de organização familiar, conferindo ao pai, em termos igualitários, todos aqueles direitos que não se

apresentam indissociáveis de factores biológicos adstritos à função de gestante e lactante…‖.