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18 DE MAIO DE 2010

7

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].

12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3, 5, 6, 8 ou 9.

Artigo 45.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo 45.º].

2 – No caso de processos de adopção internacional, acresce ao período previsto no número anterior, 10

dispensas de trabalho para efeitos de deslocação ao estrangeiro.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30

minutos por cada gémeo além do primeiro por cada período referido no número anterior.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, a filho menor de 12 anos até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização, ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por

ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano, ou durante todo o período de eventual

hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com

12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva

em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 18 anos.