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SEPARATA — NÚMERO 19

8

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 18 anos;

c) […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 33-A.º e 50-A.º com a seguinte redacção:

«Artigo 33-A.º

Dever de informar sobre o regime de protecção na parentalidade

1 – Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos

trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade, designadamente através da

utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 – A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar

os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à

criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 50-A.º

Falta para assistência a ascendente em primeiro grau

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, ascendente em primeiro grau, com idade igual ou superior a 65 anos, até 30 dias por ano

ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a ascendente em

primeiro grau com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização.

2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por

ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 – O trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os

1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:

a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo

mesmo motivo.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.»