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SEPARATA — NÚMERO 19

6

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 150 dias a seguir

ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

5 – […].

6 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, dos quais 10

gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a

este.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Eliminado.

5 – É aplicado à licença por adopção o disposto no artigo 43.º, com as devidas adaptações.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].