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SEPARATA — NÚMERO 30

4

2. […]

a) […]

b) […]

c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço público competente na área

do emprego e formação profissional ou de outra instituição certificada por entidade competente;

d) […]

3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou

curso organizado por entidade diversa do serviço público competente na área do emprego e formação

profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.

4. […].

Artigo 155.º

[…]

1. […]

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve ter em conta as recomendações do

médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde

no trabalho.

3. Ao trabalhador referido no n.º 1 é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação

do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos

previstos na presente lei.

4. [Actual n.º 3]

Artigo 159.º

[…]

1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no

artigo 154.º ou sobre a ocupação do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado,

pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação

profissional, que pode recorrer, se necessário, a outras entidades, designadamente, entidades de reabilitação

pelo mesmo credenciadas como centros de recursos.

2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer,

designadamente, às entidades de reabilitação previstas no número anterior, adiante designadas centros de

recursos, a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e

disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.

3. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se

refere o número anterior, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada

por um outro empregador.

Artigo 160.º

[…]

1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do

trabalhador afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos

referidos no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro

concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos

à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.

2. Quando a ocupação compatível com o estado do trabalhador afectado por doença profissional é

assegurada por outro empregador, o mesmo também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros

previstos no número anterior.