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SEPARATA — NÚMERO 30

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recursos.

7. Os encargos assumidos pelo empregador, pelo serviço público competente na área do emprego e

formação profissional ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais,

conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados através de prestações

em espécie.

8. [Anterior n.º 7].

9. [Anterior n.º 8].

Artigo 164.º

[…]

1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar

acordos de cooperação com entidades, públicas ou privadas, com vista á reintegração profissional dos

trabalhadores afectados por doença profissional.

2. O empregador, a respectiva seguradora e o serviço público competente na área do emprego e formação

profissional podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas e privadas, designadamente, com

os centros de recursos, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.

3. […]

4. […].

5. […]

SECCÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Eliminado.

Artigo 165.º

[…]

Eliminado.

Artigo 166.º

[…]

Eliminado.»

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 2010.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht, Ramos Preto, Maria José Gamboa, Isabel Coutinho, Inês de Medeiros.

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