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21 DE JANEIRO DE 2011

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Artigo 161.º

[…]

1. A impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado do trabalhador e

respectivas consequências legais daí decorrentes, é declarada judicialmente, podendo o juiz, para esse efeito,

solicitar a colaboração de peritos.

2. Declarada a impossibilidade nos termos do número anterior, serviço público competente na área do

emprego e formação profissional, considerando as consequências legais determinadas judicialmente,

assegura o devido apoio ao trabalhador no sentido de encontrar soluções alternativas à sua reabilitação e

reconversão profissional.

Artigo 162.º

[…]

1. No âmbito do apoio referido nos n.os

2 e 3 do artigo 159.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 160.º e no n.º 2 do

artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de

recursos, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou

afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.

2. […]

3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou do centro

de recursos realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do

processo de reintegração profissional.

4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de

recursos verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do

trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.

5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o centro de recursos

assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

Artigo 163.º

[…]

1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 155.º, são

assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual

sofreu o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional.

2. […]

3. […]

4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, quando se trate de doença

profissional, os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, podem

participar no financiamento de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite

correspondente:

a) […]

b) […]

5. Quando se trate de acidente de trabalho, o serviço público competente na área do emprego e formação

profissional pode participar, com os limites previstos no número anterior, no financiamento dos encargos da

responsabilidade do empregador que não tenha podido assegurar ocupação compatível, desde que estes

ultrapassem o valor previsto no n.º 3.

6. Os encargos com a reintegração profissional prevista nos artigos 159.º, 161.º e 162.º são estabelecidos

por acordo de cooperação entre o empregador ou a respectiva seguradora ou os serviços com competência na

área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença

profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os centros de