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12 DE MAIO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª)

PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE

APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Exposição de Motivos

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, previu a sua aplicação, com as necessárias

adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu através do

Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, objeto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e

pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Entretanto, foram introduzidas várias alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao

nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, que importa agora adaptar às especificidades municipais.

Por outro lado, e no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), foi fixada a

redução do número de dirigentes em funções na administração local. Neste sentido, procede-se à definição de

regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse

desiderato.

Os critérios definidos, no que tange à população, cuidam de englobar não só a população residente mas

igualmente a população que trabalha ou estuda em determinado município, ainda que no mesmo não resida.

O XIX Governo Constitucional vem, através do presente diploma, introduzir um critério há muito reclamado:

atender à população sazonal, isto é, às dormidas turísticas.

Com efeito, os municípios com um número de dormidas turísticas significativo devem, no âmbito da sua

atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai para além da sua população residente e

em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população turística.

Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas

orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social.

Manteve-se, ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos

fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Por último, e por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer

os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas

estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada

em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam

de uma alteração formal da estrutura interna do município.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: